Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001341-15.2026.8.16.0136 Recurso: 0001341-15.2026.8.16.0136 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): IRANETE MARTINS DA SILVA BEATRIZ DA SILVA AGNALDO SILVANO DA SILVA Arnaldo Sandro da Silva Requerido(s): REINALDO ROBERTO DA SILVA DIEGO ZUCONELLI EDILAINE GIGOSKI ZUCONELLI ANDREIA CARDOSO VITORINO DA SILVA I – Agnaldo Silvano da Silva e Outros interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 72, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve vício na formação da relação processual, pois a ação de usucapião teria sido direcionada a pessoa estranha à lide e os atos processuais, inclusive a citação, teriam sido praticados de forma irregular; afirmaram que a nulidade foi arguida na primeira oportunidade em que compareceram assistidos por advogado, de modo que o acórdão recorrido teria indevidamente afastado a necessidade de proteção processual, inclusive pela curadoria especial, e aplicado a tese de “nulidade de algibeira”. Alegou que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão temporal quando arguida sem má-fé e na primeira oportunidade, e que o acórdão recorrido teria convalidado vício citatório com prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à regular formação da relação processual. O dissídio jurisprudencial foi apresentado em relação ao entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.321751-0/001, segundo o qual a nulidade de citação é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, e não configura “nulidade de algibeira” quando ausente má-fé e arguida na primeira oportunidade. Também foi invocada divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quanto à função da curadoria especial, ao contraditório, à ampla defesa e à impossibilidade de esvaziamento da defesa processual por formalismos. II – Em relação à alegação de nulidade processual por ausência de citação válida e necessidade de nomeação de curador especial em ação de usucapião extraordinária, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível: Da detida análise dos autos, infere-se que DIEGO ZUCONELLI e EDILAINE GIGOSKI ZUCONELLI ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de JOSE ARMANDO DA SILVA, MARIA APARECIDA DA SILVA, REINALDO ROBERTO DA SILVA, VALMIR VANDERLEI DA SILVA, LAURO PEREIRA DA SILVA, IRANETE MARTINS DA SILVA e JUDITE SILVA BORTOLOTI, alegando, em síntese: a) adquiriram através de contrato particular de compra e venda, em 13/04/2015, o imóvel rural medindo 72.000,00m², ou seja, 2,97 alqueires, imóvel objeto da matrícula 12.245 do CRI de Pitanga, bem como todo período de posse exercido pelos requeridos José Armando da Silva e sua esposa, Reinaldo Roberto da Silva e Valmir Vanderlei da Silva, os quais vinham exercendo a posse mansa e pacífica desde 1992, sem qualquer oposição de terceiro; e b) não sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo. Em petitório de mov. 15.1, os autores cumpriram determinação judicial, requerendo a alteração do polo passivo, excluindo JUDITE SILVA BORTOLOTI e LAURO PEREIRA DA SILVA, eis que realizado inventário em razão de seu falecimento, constando como herdeiros IRANETE MARTINS DA SILVA, AGNALDO SILVANO DA SILVA, ARNALDO SANDRO DA SILVA e REINALDO CESAR DA SILVA. Determinada a exclusão do polo passivo de LAURO FEREIRA DA SILVA, VALMIR VANDERLEI DA SILVA, JOSE ARMANDO DA SILVA, JUDITE SILVA BORTOLOTI e MARIA APARECIDA DA SILVA, uma vez que não são proprietários do imóvel usucapiendo, devendo permanecer somente IRANETE MARTINS DA SILVA, ARNALDO SANDRO DA SILVA, AGNALDO SILVANO DA SILVA e REINALDO CESAR DA SILVA, com seus respectivos cônjuges (mov. 17.1). Adiante, foi determinada a inclusão deAGNALDO SILVANO DA SILVA e seu cônjuge BEATRIZ DA SILVA, ARNALDO SANDRO DA SILVA e ANDREIA CARDOSO VITORINO DA SILVA, cônjuge de Reinaldo Cesar da Silva. A citação das partes supramencionadas se deu por meio de AR, retornando com a assinatura de IRANETE MARTINS DA SILVA (mov. 110.2). Na r. decisão de mov. 147.1, foi acolhido em parte o pedido de reconhecimento da regularidade da citação de IRANETE MARTINS DA SILVA e REINALDO CESAR DA SILVA, sendo deferida, ainda, a busca pelo endereço de ARNALDO SANDRO DA SILVA. A citação de ARNALDO SANDRO DA SILVA foi formalizada no mov. 240.2. Determinada a citação dos confrontantes e intimação das Fazendas Públicas (mov. 248.1), o Estado do Paraná (mov. 258.1) e o Município de Pitanga (mov. 365.1) se manifestaram pelo desinteresse no feito. Citadas as confrontantes GRASYELLY ADRIANE RANKE e FABIOLA RANKE (mov. 361.1), houve a juntada de declaração dos confinantes MARIA JACINTA DOS REIS MONTEIRO, GUSTAVO SCHON NETO, GUSTAVO ERICO RANK, JANISLEY RANK POLETTO, BRONISLAVA KOTARSKI, VALMIR LOPES (mov. 379.2). Em decisão saneadora (mov. 395.1), foi deferida a produção de prova testemunhal, além da designação da audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva do requerente e de 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora (mov. 412.5), além da determinação de expedição de edital de citação dos réus em lugar incertos e/ou desconhecidos e terceiros interessados (mov. 415.1). Por fim, foi certificado o comparecimento de AGNALDO SILVANO DA SILVA (mov. 416.1) e juntada petição da União informando o desinteresse na ação (mov. 433.1). A despeito da alegação de que não houve a nomeação de curador especial, apesar da citação editalícia dos réus, verifica-se que o edital de citação de mov. 415.1 foi expedido apenas para citar terceiros interessados, incertos e/ou desconhecidos, e não qualquer dos réus, os quais foram citados por meio de carta com AR, não havendo que se falar, portanto, em violação ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, se revelando desnecessária a nomeação de curador especial. No que tange à alegação de nulidade da citação do réu REINALDO CESAR DA SILVA, em que pese a ação tenha sido ajuizada inicialmente em face de REINALDO ROBERTO DA SILVA, logo em seguida restou determinada a retificação do polo passivo, incluindo- se REINALDO CESAR DA SILVA após a emenda à inicial (mov. 17.1). Sua citação foi perfectibilizada através da assinatura da carta com aviso de recebimento pela sua genitora (IRANETE MARTINS DA SILVA), que também compõe o polo passivo da lide, sendo julgada válida pelo Juízo singular por meio da r. decisão de mov. 147.1, proferida ainda em 16/5/2018, sendo certo que a insurgência quanto à regularidade da citação se deu apenas em 9/12/2024, ou seja, mais de 6 (seis) anos depois do ato e após a prolação da sentença de procedência da ação de usucapião extraordinária. É ressabido que a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual. Trata-se, portanto, de pressuposto processual de existência de relação jurídica processual, a qual só se considera completa com a citação válida do réu. Em regra, a citação ocorre pessoalmente, podendo ser feita também na pessoa do representante legal ou do procurador do réu. Em nosso ordenamento jurídico, vigem duas espécies de citação, a saber: I) citação real; e II) citação ficta. A citação real ocorre preferencialmente por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Na ausência de confirmação da citação eletrônica, a diligência se citatória se dará pelo correio, por oficial de justiça, ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, a teor do disposto no artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil. O artigo 248 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe acerca da forma como se deve proceder a citação pelo correio, sendo que o § 1º do mesmo dispositivo legal preceitua que a entrega será ao citando, devendo o carteiro exigir a assinatura do recibo no momento da entrega. Não obstante as nulidades absolutas serem matérias cognoscíveis de ofício, passíveis de serem alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, também há que serem observados os princípios da cooperação e da boa-fé processual. A sua alegação, em contrariedade a esses princípios, enseja o reconhecimento da nulidade de algibeira, ou seja, aquela em que a parte apresenta a sua arguição em momento estratégico. A arguição da nulidade apenas após decisão desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, em afronta à boa-fé processual, não sendo acolhida conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) Portanto, constatada a nulidade de algibeira, bem como a regularidade da citação do réu REINALDO CESAR DA SILVA, de rigor a manutenção da r. sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária. (Apelação Cível, mov. 33.1, g.n.). Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STJ, conforme se demonstra: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. (...) 4. Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC, pois a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes à preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia processual desleal (nulidade de algibeira). (...) (EDcl no AREsp n. 3.037.344/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sujeitam-se à preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno, inclusive as de ordem pública" (EDcl no AgInt no AResp n. 1.504.053 /GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 6/2 /2020, DJE de 11/2/2020.) 2. Entendimento do STJ no sentido de que "Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão(...) A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.585.789/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (...) (AREsp n. 2.976.019/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual" (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024). (...) (AgInt no REsp n. 2.186.881/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5 /2026, DJEN de 14/5/2026.) Assim, incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.). Ademais, observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador de que não havia a necessidade de curador especial e da configuração da denominada nulidade de algibeira decorreu da análise de que (i) o edital destinou-se apenas a terceiros interessados, incertos e desconhecidos; (ii) os réus foram citados por carta com aviso de recebimento; (iii) a regularidade da citação de Reinaldo Cesar da Silva já havia sido reconhecida pelo juízo de origem; e (iv) a insurgência ocorreu mais de seis anos após a realização do ato citatório, vale dizer, do conjunto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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