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Processo:
0001341-15.2026.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0001341-15.2026.8.16.0136

Recurso: 0001341-15.2026.8.16.0136 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Requerente(s): IRANETE MARTINS DA SILVA
BEATRIZ DA SILVA

AGNALDO SILVANO DA SILVA
Arnaldo Sandro da Silva
Requerido(s): REINALDO ROBERTO DA SILVA
DIEGO ZUCONELLI

EDILAINE GIGOSKI ZUCONELLI
ANDREIA CARDOSO VITORINO DA SILVA
I –
Agnaldo Silvano da Silva e Outros interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 72, II, do
Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve vício na formação da relação
processual, pois a ação de usucapião teria sido direcionada a pessoa estranha à lide e os atos
processuais, inclusive a citação, teriam sido praticados de forma irregular; afirmaram que a
nulidade foi arguida na primeira oportunidade em que compareceram assistidos por advogado,
de modo que o acórdão recorrido teria indevidamente afastado a necessidade de proteção
processual, inclusive pela curadoria especial, e aplicado a tese de “nulidade de algibeira”.
Alegou que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão
temporal quando arguida sem má-fé e na primeira oportunidade, e que o acórdão recorrido
teria convalidado vício citatório com prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à regular
formação da relação processual.
O dissídio jurisprudencial foi apresentado em relação ao entendimento do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais (TJMG), no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.321751-0/001, segundo o
qual a nulidade de citação é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, e não
configura “nulidade de algibeira” quando ausente má-fé e arguida na primeira oportunidade.
Também foi invocada divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
especialmente quanto à função da curadoria especial, ao contraditório, à ampla defesa e à
impossibilidade de esvaziamento da defesa processual por formalismos.
II –
Em relação à alegação de nulidade processual por ausência de citação válida e necessidade
de nomeação de curador especial em ação de usucapião extraordinária, o Órgão Colegiado
concluiu no acórdão da Apelação Cível:
Da detida análise dos autos, infere-se que DIEGO ZUCONELLI e
EDILAINE GIGOSKI ZUCONELLI ajuizaram ação de usucapião
extraordinária em face de JOSE ARMANDO DA SILVA, MARIA
APARECIDA DA SILVA, REINALDO ROBERTO DA SILVA, VALMIR
VANDERLEI DA SILVA, LAURO PEREIRA DA SILVA, IRANETE
MARTINS DA SILVA e JUDITE SILVA BORTOLOTI, alegando, em
síntese: a) adquiriram através de contrato particular de compra e venda,
em 13/04/2015, o imóvel rural medindo 72.000,00m², ou seja, 2,97
alqueires, imóvel objeto da matrícula 12.245 do CRI de Pitanga, bem
como todo período de posse exercido pelos requeridos José Armando da
Silva e sua esposa, Reinaldo Roberto da Silva e Valmir Vanderlei da
Silva, os quais vinham exercendo a posse mansa e pacífica desde 1992,
sem qualquer oposição de terceiro; e b) não sofreram qualquer tipo de
contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a
sua posse sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo.
Em petitório de mov. 15.1, os autores cumpriram determinação
judicial, requerendo a alteração do polo passivo, excluindo JUDITE
SILVA BORTOLOTI e LAURO PEREIRA DA SILVA, eis que realizado
inventário em razão de seu falecimento, constando como herdeiros
IRANETE MARTINS DA SILVA, AGNALDO SILVANO DA SILVA,
ARNALDO SANDRO DA SILVA e REINALDO CESAR DA SILVA.
Determinada a exclusão do polo passivo de LAURO FEREIRA DA SILVA,
VALMIR VANDERLEI DA SILVA, JOSE ARMANDO DA SILVA, JUDITE
SILVA BORTOLOTI e MARIA APARECIDA DA SILVA, uma vez que não
são proprietários do imóvel usucapiendo, devendo permanecer somente
IRANETE MARTINS DA SILVA, ARNALDO SANDRO DA SILVA,
AGNALDO SILVANO DA SILVA e REINALDO CESAR DA SILVA, com
seus respectivos cônjuges (mov. 17.1).
Adiante, foi determinada a inclusão deAGNALDO SILVANO DA SILVA
e seu cônjuge BEATRIZ DA SILVA, ARNALDO SANDRO DA SILVA e
ANDREIA CARDOSO VITORINO DA SILVA, cônjuge de Reinaldo
Cesar da Silva. A citação das partes supramencionadas se deu por
meio de AR, retornando com a assinatura de IRANETE MARTINS DA
SILVA (mov. 110.2).
Na r. decisão de mov. 147.1, foi acolhido em parte o pedido de
reconhecimento da regularidade da citação de IRANETE MARTINS
DA SILVA e REINALDO CESAR DA SILVA, sendo deferida, ainda, a
busca pelo endereço de ARNALDO SANDRO DA SILVA.
A citação de ARNALDO SANDRO DA SILVA foi formalizada no mov.
240.2. Determinada a citação dos confrontantes e intimação das
Fazendas Públicas (mov. 248.1), o Estado do Paraná (mov. 258.1) e o
Município de Pitanga (mov. 365.1) se manifestaram pelo desinteresse no
feito.
Citadas as confrontantes GRASYELLY ADRIANE RANKE e FABIOLA
RANKE (mov. 361.1), houve a juntada de declaração dos confinantes
MARIA JACINTA DOS REIS MONTEIRO, GUSTAVO SCHON NETO,
GUSTAVO ERICO RANK, JANISLEY RANK POLETTO, BRONISLAVA
KOTARSKI, VALMIR LOPES (mov. 379.2).
Em decisão saneadora (mov. 395.1), foi deferida a produção de prova
testemunhal, além da designação da audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva do
requerente e de 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora (mov.
412.5), além da determinação de expedição de edital de citação dos réus
em lugar incertos e/ou desconhecidos e terceiros interessados (mov.
415.1).
Por fim, foi certificado o comparecimento de AGNALDO SILVANO DA
SILVA (mov. 416.1) e juntada petição da União informando o
desinteresse na ação (mov. 433.1).
A despeito da alegação de que não houve a nomeação de curador
especial, apesar da citação editalícia dos réus, verifica-se que o
edital de citação de mov. 415.1 foi expedido apenas para citar
terceiros interessados, incertos e/ou desconhecidos, e não qualquer
dos réus, os quais foram citados por meio de carta com AR, não
havendo que se falar, portanto, em violação ao artigo 72, inciso II, do
Código de Processo Civil, se revelando desnecessária a nomeação
de curador especial.
No que tange à alegação de nulidade da citação do réu REINALDO
CESAR DA SILVA, em que pese a ação tenha sido ajuizada
inicialmente em face de REINALDO ROBERTO DA SILVA, logo em
seguida restou determinada a retificação do polo passivo, incluindo-
se REINALDO CESAR DA SILVA após a emenda à inicial (mov. 17.1).
Sua citação foi perfectibilizada através da assinatura da carta com
aviso de recebimento pela sua genitora (IRANETE MARTINS DA
SILVA), que também compõe o polo passivo da lide, sendo julgada
válida pelo Juízo singular por meio da r. decisão de mov. 147.1,
proferida ainda em 16/5/2018, sendo certo que a insurgência quanto
à regularidade da citação se deu apenas em 9/12/2024, ou seja, mais
de 6 (seis) anos depois do ato e após a prolação da sentença de
procedência da ação de usucapião extraordinária.
É ressabido que a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para
integrar a relação processual. Trata-se, portanto, de pressuposto
processual de existência de relação jurídica processual, a qual só se
considera completa com a citação válida do réu.
Em regra, a citação ocorre pessoalmente, podendo ser feita também na
pessoa do representante legal ou do procurador do réu. Em nosso
ordenamento jurídico, vigem duas espécies de citação, a saber: I) citação
real; e II) citação ficta.
A citação real ocorre preferencialmente por meio eletrônico, através dos
endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do
Poder Judiciário. Na ausência de confirmação da citação eletrônica, a
diligência se citatória se dará pelo correio, por oficial de justiça, ou pelo
escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, a
teor do disposto no artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.
O artigo 248 do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe acerca da
forma como se deve proceder a citação pelo correio, sendo que o § 1º do
mesmo dispositivo legal preceitua que a entrega será ao citando,
devendo o carteiro exigir a assinatura do recibo no momento da entrega.
Não obstante as nulidades absolutas serem matérias cognoscíveis
de ofício, passíveis de serem alegadas em qualquer tempo e grau de
jurisdição, também há que serem observados os princípios da
cooperação e da boa-fé processual. A sua alegação, em
contrariedade a esses princípios, enseja o reconhecimento da
nulidade de algibeira, ou seja, aquela em que a parte apresenta a sua
arguição em momento estratégico.
A arguição da nulidade apenas após decisão desfavorável caracteriza
nulidade de algibeira, em afronta à boa-fé processual, não sendo acolhida
conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
(...)
Portanto, constatada a nulidade de algibeira, bem como a regularidade da
citação do réu REINALDO CESAR DA SILVA, de rigor a manutenção da
r. sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária.
(Apelação Cível, mov. 33.1, g.n.).
Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento reiterado do STJ,
conforme se demonstra:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA.
(...)
4. Inexiste omissão quanto ao art. 278, parágrafo único, do CPC, pois a
jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
estabelece que nem mesmo nulidades de ordem pública são imunes
à preclusão quando suscitadas tardiamente por estratégia
processual desleal (nulidade de algibeira).
(...)
(EDcl no AREsp n. 3.037.344/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026, g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA
MATÉRIA IMPUGNADA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. NULIDADE DE
ALGIBEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "sujeitam-se à
preclusão as matérias não impugnadas no momento oportuno,
inclusive as de ordem pública" (EDcl no AgInt no AResp n. 1.504.053
/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julgado em 6/2
/2020, DJE de 11/2/2020.)
2. Entendimento do STJ no sentido de que "Cabe à parte, na
primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade
absoluta, sob pena de preclusão(...) A suscitação tardia da nulidade,
somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável,
configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual
que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada
pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.585.789/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
(...)
(AREsp n. 2.976.019/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026, g.n.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE
HAVERES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. NULIDADE
DE ALGIBEIRA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(...)
5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "a suscitação
tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito
anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem
pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que
não se coaduna com a boa-fé processual" (AgInt no REsp n.
2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).
(...)
(AgInt no REsp n. 2.186.881/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5
/2026, DJEN de 14/5/2026.)
Assim, incide a Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.”.
Ressalte-se que o óbice da Súmula 83 do STJ “aplica-se aos recursos especiais interpostos
com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt
no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 5/12/2022.).
Ademais, observa-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador de que não havia a
necessidade de curador especial e da configuração da denominada nulidade de algibeira
decorreu da análise de que (i) o edital destinou-se apenas a terceiros interessados, incertos e
desconhecidos; (ii) os réus foram citados por carta com aviso de recebimento; (iii) a
regularidade da citação de Reinaldo Cesar da Silva já havia sido reconhecida pelo juízo de
origem; e (iv) a insurgência ocorreu mais de seis anos após a realização do ato citatório, vale
dizer, do conjunto fático-probatório dos autos. Destaca-se que o recurso especial não
comporta a revisão das circunstâncias fáticas peculiares à causa, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.”.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “(...) A incidência da
Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do
permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)” (AgInt
no AREsp n. 2.732.008/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024, DJe de 13/11/2024.).
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR69